
Em recente decisão na 8ª Vara Cível de Sorocaba, um escritório de advocacia foi dispensado de pagar as custas processuais antecipadas em uma ação de cobrança de honorários. A medida, fundamentada no § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 15.109/2025, reafirma que, ao buscar judicialmente o recebimento de seus honorários, o advogado ou escritório não precisa arcar com despesas iniciais.
O juiz Carlos Alberto Maluf destacou em sua sentença: “Nos termos da legislação vigente, reconheço a dispensa do adiantamento das custas processuais pela parte autora.” Além disso, a Justiça optou por adiar a realização da audiência de conciliação devido a limitações do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), sem comprometer o andamento do processo. Mesmo assim, as partes foram orientadas a considerar acordos extrajudiciais ou solicitar mediação, caso considerassem adequado.
Essa decisão reforça a interpretação jurídica de que advogados, ou seus escritórios, não devem ser penalizados por buscar judicialmente o pagamento de valores devidos, sobretudo quando o exercício de sua atividade profissional os coloca em posição de ônus financeiro antecipado. Com essa isenção, o sistema jurídico avança na proteção dos direitos da advocacia e no equilíbrio do acesso à justiça.
A medida também reafirma a importância da Lei 15.109/2025 como conquista para a classe jurídica, evitando que a cobrança de honorários — já reconhecida — se torne onerosa por conta de custos judiciais iniciais. Além disso, estimula a adoção de soluções consensuais, alinhadas com os princípios de celeridade e economia processual.