Empresa não pode recusar atestado do SUS para dar justa causa

A recusa de um atestado médico do SUS por parte de uma empresa do setor automotivo levou à anulação da demissão por justa causa de uma funcionária em Minas Gerais. A decisão foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

A magistrada Juliana Campos Ferro considerou que a política interna da companhia violava os direitos da trabalhadora. A empresa exigia que os funcionários utilizassem prioridades internas e o convênio oferecido pela própria organização.

Com a reversão da penalidade, a Justiça determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas no desligamento sem justa causa. O caso evidenciou o abuso do poder diretivo por parte da empregadora.

Justificativas da empresa e a defesa da trabalhadora

A profissional contestou a dispensa ocorrida em outubro de 2025, alegando que não cometeu qualquer falta grave durante o contrato. Ela buscava o reconhecimento da nulidade da punição para receber seus direitos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que as faltas da trabalhadora foram injustificadas e frequentes. A companhia afirmou que segue critérios técnicos do setor de medicina do trabalho para aceitar os comprovantes de saúde.

A empregadora alegou ainda que os documentos podiam ser rejeitados se entregues fora do prazo de 24 horas. Ela defendeu que priorizava o atendimento médico do plano oferecido e disponibilizava envio via aplicativo de mensagens.

Detalhes do processo trabalhista

  • Órgão julgador de origem: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG)

  • Data da dispensa contestada: 6 de outubro de 2025

  • Motivo das ausências da trabalhadora: tratamento para crises de ansiedade

  • Valor da indenização por dano moral na 1ª instância: R$ 3 mil

O entendimento sobre a recusa dos documentos públicos

A juíza responsável pelo caso destacou que a trabalhadora buscou a rede pública por proximidade e urgência do tratamento. Ao apresentar as declarações na enfermaria, os papéis eram sistematicamente rejeitados pelo setor responsável.

A conduta da empresa impediu que a funcionária justificasse ao menos três dias de ausência ao trabalho. A decisão ressaltou que a falta de boa-fé partiu da própria empregadora ao recusar atestados válidos.

Como as advertências anteriores foram baseadas na rejeição desses comprovantes oficiais, as punições perderam a validade jurídica. A empresa não poderia penalizar a funcionária por um obstáculo que ela mesma criou.

Decisão da Segunda Instância e verbas devidas

A sentença garantiu o pagamento imediato de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias com adicional de um terço e liberação do FGTS com a multa de 40%. A justa causa foi oficialmente anulada.

Ao analisar o recurso, os julgadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram a reversão da dispensa. Porém, a turma decidiu excluir o pagamento da indenização por danos morais.

Verbas rescisórias reconhecidas na sentença

  • Aviso-prévio indenizado

  • Décimo terceiro salário proporcional

  • Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional

  • Liberação do saldo do FGTS com multa rescisória de 40%

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